A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Constituição da República no seu artigo 8º, Inciso IV, determina o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Do montante arrecadado com a contribuição sindical, 60% são destinados ao sindicato que representa a categoria mesmo se a empresa não for sindicalizada; 20% para o Ministério do Trabalho; 15% para a federação e 5% para a confederação (CLT, art. 589). A GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana) deve ser paga na rede bancária e não no sindicato.
EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL
O Presidente da República ao sancionar a Lei Complementar 123/2006, a qual institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vetou o dispositivo que permitia a cobrança da Contribuição Sindical Patronal das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. Com esse veto, ficou confirmada a dispensa do pagamento da Contribuição Sindical Patronal para os optantes do Simples Nacional. Cabe ressaltar que através da Nota Técnica 50 SRT-CGRT/2005, já previa a dispensa dessa contribuição pelas referidas empresas, na vigência da Lei 9.317/96 (Lei do antigo Simples).
Entretanto, é necessário o pagamento da Contribuição Patronal para as empresas tributadas nos anexos IV e V da tabela do Simples Nacional.
Janaina Vasconcellos
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